UM APELO À SENADORA MARTA SUPLICY: PELA RETIRADA DO NOVO TEXTO DO SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 122 DE 2006
Paulo Mariante
Exma. Senadora Marta Suplicy
Recebi no dia de hoje a atualização da tramitação do PLC nº 122 de 2006, e li o texto do Substitutivo apresentado por V.Exa.
O texto que estava circulando pela internet e que era apresentado como a nova versão do PLC nº 122 de 2006 já vinha sendo objeto de muitas e em alguns casos severas críticas por parte de militantes do movimento LGBT e de operadores do direito aliados à luta contra a homofobia. Alinhado ao que a Plenária do Movimento LGBT de SP realizada em 28/07/2011 havia aprovado como Carta Aberta, no sentido de não se retirar do texto legal a tipificação da prática e da incitação à homofobia, meu ponto de vista – e não pessoal mas do grupo no qual milito, o Identidade – Grupo de Luta Pela Diversidade Sexual – era de que o novo texto poderia significar pouco na perspectiva da punição pelo Estado dos atos homofóbicos.
Entretanto, ao ler o texto que de fato é oficial e está colocado para ir à votação, fiquei entre perplexo e indignado, pois muito mais do que retirar a previsão do novo texto a redação do artigo 20 da Lei nº 7.716 de 1989, o que nos parecia um recuo incorreto, o novo texto contém um dispositivo que em meu ponto de vista compromete todo o conteúdo da lei.
Trata-se do artigo 3º, cuja redação é a seguinte:
”Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.”
O novo artigo incluído no substitutivo apresentado por V.Exa. é reprovável, pelos seguintes motivos:
1. No sentido simbólico, reforça esta escalada fundamentalista religiosa que hoje consideramos uma grave ameaça ao estado laico e à democracia, ao colocar na legislação de criminalização da homofobia uma espécie de “exclusão de ilicitude” que faz sucumbir a proclamação do dever do estado de combater a intolerância homofóbica a uma pretensa liberdade religiosa de pregar a discriminação.
2. Abre a possibilidade de que qualquer dispositivo da nova lei seja relativizado pela “manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal”.
A luta pela igualdade de direitos e outras esferas dos direitos humanos, o combate à homofobia e quaisquer formas de discriminação, e a efetivação do Estado Laico têm sofrido uma grave ofensiva por parte dos fundamentalistas religiosos, como pudemos ver no lastimável ato da Presidenta Dilma Rousseff ao suspender a distribuição dos materiais didáticos e pedagógicos do Projeto Escola Sem Homofobia por pressão das bancadas da intolerância religiosa.
A aprovação do texto apresentado por V.Exa. como novo substitutivo ao PLC nº 122 de 2006 poderá implicar em grave retrocesso às lutas pela igualdade de direitos e contra a homofobia, razão pela qual apelo a V.Exa. que retire o projeto de pauta bem como retire o novo texto do substitutivo
Atenciosamente,
Paulo Mariante
Paulo Mariante – Advogado e Coordenador Adjunto de Direitos Humanos do Identidade – Grupo de Luta Pela Diversidade Sexual – Campinas – SP – Militante do Partido dos Trabalhadores





