O novo Código Penal e o PLC 122/2006: o que esperar?
Por Thiago Viana (Fiago)
Foi instalada uma Comissão de juristas para elaborar um novo Código Penal que esteja mais adequado à nossa sociedade, já que o atual é de 1940.
Dentre tantos temas polêmicos como aborto de anencéfalos, terrorismo, crimes cibernéticos, a homofobia não foi esquecida.
Infelizmente, o debate tem ficado confuso em razão de algumas matérias de jornalistas que não têm o devido cuidado em procurar fontes confiáveis e especialistas no assunto antes de escreverem algo a respeito.
Quanto à homofobia, essa confusão ficou evidente.
Nesta matéria d’O Globo, se lê:
“A comissão também espera pôr fim às nuances da legislação sobre o preconceito contra gays. A proposta é deixar claro no Código Penal que homofobia é crime e pode ser punida de forma severa, como racismo ou qualquer agressão física ou verbal.”
O Estadão, nesta matéria, informa:
”Pessoas que agridem homossexuais atualmente são punidas por lesão corporal. Mas o procurador destaca que o artigo V da Constituição prevê que qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais deverá ser punida por lei específica. “Assim, não se pode deixar de fora a discriminação por orientação sexual, da mesma forma que a lei já pune outras formas de discriminação”, afirma.”
A sugestão do relator é a inclusão da homofobia na Lei 7.716/89, que dispõe sobre os crimes de preconceito contra religião, raça e etnia. “Hoje, a pessoa discriminada por religião, fé, origem ou raça já tem a proteção da lei. A ideia é estender a lei diante de outras formas de discriminação, inclusive contra orientação sexual”, diz.
Como por diversas vezes já sustentamos o Paulo Iotti (aqui) e eu (aqui), a homofobia é análoga ao racismo e deve ser tratada na Lei Antirracismo (Lei nº 7.716/89). Não por acaso é justamente essa a ideia do relator desse novo código.
Juridicamente, tal qual o racismo, a homofobia é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em orientação ou identidade de gênero que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
Tratar dos crimes de homofobia sem inseri-los na Lei Antirracismo hierarquiza opressões, pois traduz a ideia de que o preconceito e discriminação por raça, cor, etnia, religião ou origem é mais grave que por orientação sexual e identidade de gênero.
O novo Código Penal não criminalizará homofobia como ocorre na Lei Antirracismo.
Por isso, nossa preocupação quanto a esse novo Código Penal é pressionar para que o crime motivado por preconceito/discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero seja expressamente previsto como um elemento que sempre pese negativamente, isto é, que seja uma circunstância que aumente pena ou seja qualificadora de crimes como estupro, roubo, latrocínio, cárcere privado, sequestro, dano, injúria preconceituosa, redução à condição análoga à de escravo, vilipêndio a cadáver/túmulo, abandono material etc., como eu havia dito.
Como fazer? Neste link você poderá fazer sugestões para o novo código. Abaixo, um texto padrão para que sejamos ouvidos em nossas reivindicações. Escolham a opção “parte geral” e, como não é possível copiar e colar (o recurso foi desabilitado), transcreva a seguinte frase relativamente curta, lembrando que esta é mais uma frente de batalha pela garantia da dignidade de LGBTs:
“A motivação por preconceito/discriminação baseado em “orientação sexual” (hetero, homo e bissexualidade) e “identidade de gênero” (travestis e transexuais) deve ser expressamente prevista como circunstância agravante de pena, causa especial de aumento de pena e como qualificadora de crimes como homicídio, estupro, roubo, latrocínio, abandono material, cárcere privado, sequestro, dano, injúria preconceituosa, redução à condição análoga à de escravo, vilipêndio a cadáver/túmulo etc.”
Sem deixar de lado a luta pela aprovação do PLC 122/2006, o novo Código Penal é uma frente de batalha que devemos também ocupar.





Olá Companheiros de luta,
Aqui vos fala o Professor Disney. Sou funcionário público do Estado da Bahia, na cidade de Feira de Santana. E convivo com a HOMOFOBIA dentro das unidades em que trabalho. Muitas vezes reproduzidas e ensinadas pelos próprios colegas que se furtam a oportunidade de debater o assunto quando necessário. E pasmem todos, mas no Centro de Apoio Pedagógico (instituição governamental que visa dar suporte, capacitação de professores e promoção da inclusão)sofro constantemente com o Bullying homofóbico. Acredito que num espaço onde a inclusão é o principal objetivo, não deve limitar-se apenas às limitações físicas (surdez, cegueira, deficiência auditiva, entre tantas outras) penso que a deficiência maior seja o preconceito e a discriminação, uma vez que as limitações vão além do físico, atingindo, também, a população de lésbicas, gays, bissexuais travestis e transsexuais, o que dificulta o seu processo de desenvolvimento cognitivo sabendo que nas escolas a homofobia e o bullying sequer são cogitados enquanto fatores que comprometem a aprendizagem e prejudicam a sua afetividade gerando baixa autoestima, insegurança, dificuldade nos relacionamentos e consequentemente a marginalização de muitos cidadãos que permanecem na invisibilidade por falta de políticas públicas especíifcas voltadas para essa imensa população, tão negligenciada pelas autoridades públicas nesse país. Espero alcançar o dia em que as pessoas possam viver em harmonia respeitando-se mutuamente. Obrigado pelo espaço e pela oportunidade de poder públicar apenas uma pequena parte dessa cruel realidade. Acredito na educação e penso que a escola seja um espaço privilegiado para o debate.