Por Thiago (“Fiago”) Viana, advogado e militante LGBT
O debate sobre o PLC122 desperta calorosos debates.
Da parte dos opositores, as críticas ignoram conceitos científicos e jurídicos básicos ou levianamente distorcem o projeto.
A seguir elenco, didaticamente, alguns pontos para usar nos debates:
1. A população LGBT pode ser, enquanto grupo social histórica e sistematicamente discriminado, analogamente comparado às mulheres, negros, judeus, ciganos, imigrantes, minorias religiosas etc.
O suporte jurídico é um conceito básico: a inclusão de orientação sexual e identidade de gênero na Lei Antirracismo se justifica pela analogia, que o dicionário Michaellis define como “semelhança de propriedades”, “semelhança em algumas particularidades, de funções etc., sem que haja igualdade atual ou completa”.
A analogia não se estabelece no sentido de uma característica biológica particular (como no caso dos negros e mulheres), mas em relação ao fato de que tais grupos são todos eles histórica e sistematicamente discriminados pela sociedade (tal como judeus, ciganos, imigrantes, minorias religiosas) de uma forma mais intensa que outros grupos também discriminados.
2. Segundo matéria da Folha de São Paulo de 22/12/2010, para renomados constitucionalistas (Virgílio Afonso da Silva, Conrado Hübner Mendes, Octavio Luiz Motta Ferraz) e dois ministros do STF (ministro Marco Aurélio Mello e outro que falou em caráter reservado) o PLC 122/2006 é constitucional. Como se vê não são apenas os ativistas LGBTs e simpatizantes da causa, mas reconhecidos estudiosos do Direito, inclusive um membro da Opus Dei e ferrenho opositor do casamento homoafetivo (Ives Gandra da Silva Martins), apesar de reservas na aplicação prática;
3. O PLC 122/2006 não afronta a liberdade de expressão, pois, nas palavras do Ministro do STF Marco Aurélio de Mello, a “liberdade de expressão não pode chegar ao ponto de menosprezar a dignidade, gerando cidadãos de segunda classe”.
São vários os casos de condenação penal de pastores evangélicos que satanizam religiões afro-brasileiras, provando que a liberdade religiosa não é absoluta. Vale o ditado: o direito de um termina quando começa o do outro, ou seja, o direito de você expressar suas ideias, seus dogmas religiosos vai até onde começa o direito do outro ser respeitado em sua dignidade.
A liberdade de consciência é ilimitada (cada um pode pensar o que quiser), o direito de gostar ou não também é, mas a liberdade de expressão é limitada pela dignidade dos outros.
4. O sentido “raça” da Lei Antirracismo desde a decisão do STF que condenou um editor de livros por antissemitismo, em 2003, não tem um sentido biológico. Se assim fosse, a “religião” e “procedência nacional” também não poderiam ser protegidos por essa lei porque não são “raça”.
Nesse sentido, com base no ensinamento do jurista Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais comentadas, SP: RT, 2006, p. 221), racismo é o “pensamento voltado à existência de divisão dentre seres humanos, constituindo alguns seres superiores, por qualquer pretensa virtude ou qualidade, aleatoriamente eleita, a outros, cultivando-se um objetivo segregacionista, apartando-se a sociedade em camadas e estratos, merecedores de vivência distinta.”
5. O que é homofobia (homolesbotransfobia)? Segundo a “Resolução sobre a homofobia na Europa” (2006): “(…) a homofobia pode ser definida como um receio irracional e uma aversão relativamente à homossexualidade e as pessoas do grupo LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) baseada em preconceitos análogos ao racismo, à xenofobia, ao anti-semitismo, ao sexismo, etc.,; (…) a homofobia se manifesta nos domínios público e privado através de diferentes formas como, por exemplo, discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, perseguições e assassínios, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis de direitos, invocando, frequentemente, razões de ordem pública, de liberdade religiosa e de direito à objecção de consciência,”
6. Qual seria um conceito jurídico da homofobia (homolesbotransfobia)? É toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em orientação sexual ou identidade de gênero que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
Esse é o conceito nascido de uma releitura do art. 1º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968) com base nos Princípios de Yogyakarta (recomendo, é de fácil leitura), que estabelece regras para a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
O Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta, mas ele solenemente é ignorado pela esmagadora maioria dos atores do Executivo, Legislativo e Judiciário, sobretudo pelos “representantes do povo” do nosso Congresso Nacional, pois o princípio 05 determina que os Estados devem “tomar todas as medidas legislativas necessárias para impor penalidades criminais adequadas à violência, ameaças de violência, incitação à violência e assédio associado, por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer pessoa ou grupo de pessoas em todas as esferas da vida, inclusive a familiar” (grifo nosso).
7. Está na Bíblia, numa interpretação mais tradicionalista, que ser LGBT é “abominação”, pecado, algo que os líderes religiosos cristãos (bem como de outras religiões que condenem a homossexualidade, especialmente as de matriz judaico-cristã) podem afirmar em suas pregações do texto bíblico, mas nada afirma ou leva à conclusão de que LGBTs são pedófilos, por exemplo.
O juiz não vai dizer que a interpretação bíblica inclusiva de LGBTs é certa ou errada tampouco deve fazer isso com relação à interpretação tradicionalista. O que se deve punir são os abusos, os excessos da liberdade de pregação religiosa; punem-se os excessos, não o exercício legítimo do direito.
Só o caso concreto define a decisão; a lei estabelece um norte; não dá para fazer um julgamento geral baseado em hipóteses, que existem ao bel prazer de quem as formula.
O juiz pode errar no julgamento (dizer que não houve racismo homofóbico quando houve e vice-versa), como acontece em qualquer área, mas há os recursos à disposição da vítima ou do réu para reverter as decisões consideradas injustas, independentemente de orientação sexual e identidade de gênero ou religião de qualquer deles.
8. A afirmação de que o PLC 122/2006 um projeto que, se aprovado, seria lei inédita no mundo é falsa.
Nos Estados Unidos, o “Matthew Shepard/James Byrd, Jr., Hate Crimes Prevention Act of 2009” pune a homofobia.
Na Europa, há países que possuem leis ou dispositivos legais específicos* de crimes de ódio punindo a discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero, com menção expressa deste termo, são eles: Andorra, Bélgica, Canadá, Croácia, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Islândia, Luxemburgo.
Ou, ao menos, dispositivos legais prevendo esse tipo de discriminação como agravante de pena ou circunstância qualificadora do crime, de forma expressa (Escócia, Grécia , Lituânia , Portugal , Reino Unido , Romênia , Suécia ) ou implícita (Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Liechtenstein, Ucrânia). O Brasil, vergonhosamente, faz parte desse último grupo.
As bases jurídicas no Direito Internacional e Nacional têm sólida base para criminalização da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. A oposição ao projeto apenas chama atenção por ocupar cadeiras no Congresso Nacional e pelo espaço na mídia, pois faltam argumentos jurídicos sólidos que sustentem sua postura.
___________________________
* As informações sobre leis de crime de ódio aqui utilizadas foram obtidas no tópico “Hate crimes” (crimes de ódio) do site da Legislationline.org, ligado à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em sites oficiais (Congresso dos EUA, Parlamento Escocês e Departamento de Justiça do Canadá) e uma única não oficial, de uma ONG de Direitos Humanos.





