O Texto Nunca foi apresentado oficialmente para votação ou discussão no Senado ou em comissões. Está postado aqui no site em respeito ao histórico do projeto. É tido por muitos como a pior versão proposta desde o início das discussões. Leia críticas ao texto aqui.
Este não é o texto atual do PLC122. Se procura o novo clique aqui.
EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 121. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 129. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 136. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art. 140. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 286. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Fonte: Senado.






Não entendi a razão que o leva a considerar o projeto da Marta Suplicy como a pior versão desde o início da discussão. Sou gay e professor de direito penal e confesso ter sérias divergências sobre a criação de tipos penais (crimes) com termos vagos e ambíguos. Não sei até que ponto seria interessante deixar a doutrina e a jurisprudência determinar o sentido de expressões como “ódio”, “intolerância” etc. Enfim, gostaria de trocar ideias sobre o tema. Irei escrever um artigo jurídico sobre o assunto e tentarei publicá-lo nos principais periódicos jurídicos. Abraços!
JR todas as Criticao ao pl que Marta iria propor estão aqui http://www.plc122.com.br/crticas-ao-novo-plc122-de-marta/
Mas ela não propos o texto por perceber que nem a militância LGBT e nem os teocratas apoiavam o mesmo, não teria chance de aprovação.
Este texto não está mais sendo discutido, mas está no site por arquivo e em respeito ao histórico.
Tenho uma dúvida….aprovada a PLC 122, se um pastor, por motivos religiosos não aceitar batizar um homoxessual ou lésbica, ou não aceitar realizar o casamento de duas pessoas do mesmo sexo…….qual seria a penalidade com base na PLC 122 para dele? Obrigada.
O Estado brasileiro já permite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em relação a casamento ocorreu um caso no RS, isso porque o juiz entendeu que como o STF considerou possível a união estável homo-afetiva e como a CF/88 dispões que o Estado deve oferecer meios de se converter as uniões estaveis em casamentos esse juiz gaucho antecipou a abertura de um precede legal já previsivel. Mas é importante falar que o que se permitiu foi o casamento civil, não o casamento religioso até porque o Estado não pode determinar que tal religião cumpra tais rituais, no Brasil vigora a liberdade de crença religiosa e toda religião tem o direito de realizar seus rituais conforme suas crenças. Nada proibe que exista uma igreja que realize casamentos homo-afetivos. Nenhuma religião será obrigada a abrir mão de suas crenças, esse argumento não é só juridicamente impossivel como é moralmente absurdo. O PLC 122 só tenta defender os direitos de um grupo historicamente excluído e segregado, defende-los de violencias físicas, verbais, constrangimentos. A homossexulaidade nunca deveria ser um problema para as religiões pois mesmo os grupos religiosos que desaprovam tal conduta deveriam saber que “Jesus ama o pecador, mas não ama o pecado”, ou seja, até para o grupo religioso que não aceita uma conduta sexual e de gênero diferente do padrão social vigente deveria entender que o individuo não deixou de ser uma pessoa, não deixou de ter alma. Sendo assim eles podem não concordar com a conduta, mas podem recriminar o agente?!? Não foi jesus que disse “quem não tiver pecados que atire a primeira pedra” não me agrada entra nos meandros religiosos da discussão, mas isso é só uma pequena reflexão sobre a ignorância e falta fé de certo líderes religiosos que preferem proteger a massificada violência que a comunidade LGBTS vem sofrendo do que punir seus agressores
Obrigada pela resposta….