Esse texto é fruto de vários debates que aconteceram na Homofobia Já Era. O formato original foi preservado, com pequenas adaptações para caber aqui no site.
Por All Moon e Sérgio Nepomuk
All Moon: Uma justificativa comumente usada por homofóbicos que não desejam a criminalização da homofobia gira em torno de uma única afirmação:
“A Criminalização De Opiniões homofóbicas viola frontalmente a Liberdade de Expressão, Direito Fundamental garantido na Carta Magna de 1988.”
Lastimavelmente, alguns LGBT’s estão sendo induzidos ao erro e passam a concordar com preconceituosos que tentam se esconder atrás do direito à livre expressão de ideias para disseminar todo a seu ódio.
Diante deste fato, Sergio Nepomuk e eu pensamos criar um debate específico para dirimir as falácias e apontar entendimento jurídico acerca deste tema.
Vamos a elas!
“O direito à liberdade de expressão é absoluto, não encontrando qualquer limite no Ordenamento Jurídico Pátrio.”
FALÁCIA: O direito à liberdade de expressão, na realidade, é subsidiado por um complexo de direitos e de garantias consagrados no art. 5º da Constituição da República, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
………………………………….
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Assim, percebemos que a liberdade de expressão se manifesta através de três microestruturas jurídicas fundamentais: a liberdade de pensamento, genericamente considerada; a liberdade de expressão religiosa e a liberdade de expressão e também a vedação de censura prévia à atividades artísticas, científicas, intelectuais e de comunicação.
Ora, a mesma Carta Política que consagra a liberdade de expressão também lhe aponta limites. Dessarte, a liberdade de expressão submete-se aos seguintes princípios e dispositivos constitucionais:
1) Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) - não pode a liberdade de expressão ser invocada com o intuito de subtrair de um indivíduo ou de um grupo social a sua dignidade;
2) Princípio da cidadania (art. 1º, II) - Se a liberdade de expressão, em qualquer de suas formas for utilizada como sustentáculo da negativa do reconhecimento de qualquer indivíduo como cidadão, deixa automaticamente de ser um direito.
3) Princípio da vedação ao preconceito (art. 3º, IV) - Se a manifestação de pensamento (religioso, artístico, científico, literário) tem por escopo a disseminação de concepções discriminatórias e ofensivas contra grupos sociais, tal manifestação passa a caracterizar um exercício irregular de direito.
4) Princípio da igualdade (isonomia formal e material – art. 5º, “caput”, primeira parte) - Todos são iguais perante a lei (igualdade formal), o que, por si só, já elimina a possibilidade de grupos sociais, ainda que majoritários, ditarem a forma pela qual as minorias deverão se comportar ou deverão exercer os seus direitos.
Além disso, o princípio em tela determina que indivíduos e grupos que se encontrem em mesma situação social recebam do Ordenamento Jurídico o mesmo tratamento. Desse modo, não havia sentido no fato de casais heterossexuais terem a possibilidade de se casar ou de, ao menos, viver sob o regime da união estável, ao passo que tais direito eram peremptoriamente negados aos casais homoafetivos.
No tocante à igualdade examinada em sua perspectiva material (igualdade na lei), quando um determinado indivíduo ou grupo social encontra-se em desvantagem (econômica, política, social) em face de outros setores da sociedade, a lei deve criar uma “desigualdade jurídica” para, na seara do Direito, equilibrar tais desníveis.
Assim, se os homossexuais, os negros, os nordestinos, as mulheres e outros grupos sociais historicamente perseguidos e discriminados não possuem “poder de barganha” perante o jogo político, faz-se necessário a adoção de medidas legislativas protetivas para resguardá-los de riscos sociais como preconceito, agressões físicas e verbais, discriminação nas relações de emprego e de consumo e evasão escolar.
5) Princípio da liberdade (genericamente considerada – art. 5º, “caput”) - Embora a liberdade de expressão seja uma das bases mais importantes do Estado Democrático de Direito, não podemos permitir que a mesma sirva de sustentáculo para artimanhas sociais que tenham por objeto a supressão das demais liberdades garantidas pela Carta Política de 1988.
Esclareço que não pode a liberdade de expressão tentar suprimir, por exemplo, a liberdade de manifestação da orientação sexual, embora não esteja explicitamente consagrada pelo Texto Maior, encontra pouso em outros princípios constitucionais, como os já analisados princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
6) Princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos indivíduos (art. 5º, X) - Não é de difícil compreensão o fato de que, muitas vezes, o direito à liberdade de expressão pode servir de argumentação para aqueles que querem atingir a honra e a imagem de outros cidadãos.
No episódio envolvendo um agressivo outdoor (colocado por evangélicos) contra homossexuais em Ribeirão Preto, nota-se claramente que o princípio em tela fora desrespeitado por grupos religiosos fundamentalistas.
Afinal, os referidos grupos se utilizaram da liberdade de expressão religiosa para, abusivamente, atacar os cidadãos LGBT’s. Esse fato foi um exemplo de desproporcional agressão à honra e à imagem dos gays, pois não há razão jurídica, filosófica, biológica, psicológica ou moral para supor que os homoafetivos praticam alguma “abominação”. Este episódio deve ser encarado como exemplo de abuso do direito à liberdade de expressão.
7) Direito de resposta (art. 5º, IV) - Caso alguém exorbite do seu direito em manifestar opinião, crença ou dotes artístico-literários, a própria Constituição confere ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo.
O mesmo dispositivo constitucional também prevê a indenização por dano moral e material, o que, por si só, já seria mais do que suficiente para desbancar a tese da “liberdade de expressão como direito ilimitado“.
8) Principio da laicidade do Estado (art. 19, I) - Deixei propositadamente este princípio para ser analisado em último lugar, pois julgo ser o mais importante, na atual fase da luta em prol dos nossos direitos.
O Estado Democrático de Direito, isto é, Estado Democrático e Laico de Direito, lança suas bases na concepção de norma moral relativa, ou seja, norma moral livremente pactuada entre governantes e governados (estes últimos, representados por seus legisladores ou diretamente, nas hipóteses constitucionalmente consagradas).
A norma moral relativa se contrapõe à norma moral absoluta que, invariavelmente, parte de dogmas religiosos não pactuados livremente. Trata-se de norma de “inspiração divina”, que não contou com a participação da discussão científica, sociológica, filosófica e biológica para a sua formação.
Ora, dizer que o Brasil se consubstancia em um Estado Laico é dizer que a República Federativa do Brasil, no tocante às suas leis e às suas políticas públicas, não pode adotar como vetor legislativo qualquer dogma de qualquer religião, sob pena de se subverter um Estado Democrático em um Estado Teísta, baseado na doutrina do pensamento único.
E não serve como justificativa a tese de que a menção a Deus, expressa no preâmbulo da Constituição, determina o caráter cristão do Estado brasileiro. Afinal, como bem assevera o grande constitucionalista Alexandre de Moraes:
“A crença na existência de um criador, de um ser supremo, expressa em um preâmbulo não significa que um Estado tenha adotado como oficial alguma religião, na medida em que TODAS AS RELIGIÕES expressam e se apoiam na existência de Deus. Ademais, a liberdade de crença também pressupõe, em seu bojo, a liberdade em não professar qualquer fé e em até mesmo ser ateu ou agnóstico“.
Tampouco pode ser tomada como relevante a máxima segundo a qual “O Estado é Laico, mas o povo não o é“.
Os conceitos de “Estado” e de “povo” não coincidem, sendo este um elemento daquele. Ademais, se não nos é possível estabelecer, de uma forma genérica, qual a religião da TOTALIDADE do povo, não podemos afirmar que a íntegra dos indivíduos que vivem no Brasil tenha uma única religião, o que já inviabiliza a utilização de dogmas religiosos pelos poderes estatais.
Além disso, o Estado deve se manter afastado das religiões também para, caso haja algum conflito de cunho religioso ou fundamentalista no interior do tecido social, possa, no alto de sua laicidade, dar ao povo a resposta devida, não beneficiando ou prejudicando qualquer grupo social em função de suas convicções religiosas.
Por fim, a história nos mostra o quão perigoso e nefasto seria um processo de aparelhamento religioso do Estado. As maiores atrocidades de nossa história foram patrocinadas pela união entre Religião e Estado, como exemplos cito: genocídios, perseguições à Ciência e à Filosofia, torturas, assassinatos de “hereges”, de mulheres e, por óbvio, de homossexuais, além do enriquecimento ilícito do Clero.
E não queremos voltar a uma época, que de tão “profícua” e “próspera”, entrou para a história como a Idade das Trevas .
Pelo exposto, não há que se falar em liberdade de expressão (em qualquer de suas facetas) como um direito absoluto ou irrestrito.
Sérgio Nepomuk: Isso que está sendo falado NÃO é questão de opinião e SIM de Direito.
Direito é uma ciência. Não somos nós inventando, ou interpretando discricionariamente. Não é uma opinião. Não se trata de “interpretação favorável aos homossexuais”, nem qualquer coisa dessa natureza. Isso se aplica a tudo. É muito importante que entendam isso.
Para que possamos executar uma abordagem crítica é necessário estudo da chamada principiologia constitucional (Estudo do princípios da constitucionais).
Princípio, a grosso modo, constitui norma dotada de alto teor de abstração.
Afinal, que é liberdade? Dignidade? Segurança jurídica? São conceitos intangíveis/abstratos. É comum, destarte, que, ante o caso concreto, haja colidência de princípios constitucionais
Exemplificativamente: princípio da inviolabilidade da privacidade versus princípio da liberdade de imprensa; Princípio da liberdade de opinião versus princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos outdoors, há nítida colidência entre os princípios da liberdade de opinião/religiosa e da dignidade da pessoa humana. Descaracteriza-se somo liberdade, pois é utilizada para incitar ódio em face de alguma minoria.
NÃO PODE, POIS, SER UTILIZADO PARA TAL FIM, sob pena de afronta a outro valor constitucionalmente tutelado. A dignidade da pessoa humana constitui não apenas princípio, como FUNDAMENTO, AXIOMA ”’SINE QUA NON”’ da Carta Magna.
Aplicado o juízo de ponderação, sobrepõe-se no caso em tela, por óbvio, o princípio da dignidade da pessoa humana ao da liberdade de opinião/religiosa.
Aplicar-se-ia lógica semelhante se resolvessem espalhar outdoors veiculando mensagens de cunho racial-segregacionista.
Deu para entender?
Estudo de principiologia Constitucional deveria ser obrigatório no Ensino Médio!
É assombrosa a ignorância das pessoas no tocante à matéria. É importante que se inteirem acerca desse assunto. Quando leio os comentários veiculados no G1, noto que a principal linha ”’argumentativa”’ (na verdade uma falácia, um sofisma) utilizada por fundamentalistas pauta-se na chamada “LIBERDADE DE OPINIÃO/RELIGIOSA”.
Nenhum, mas absolutamente nenhum direito individual é absoluto, na medida em que, não raro, consubstanciam-se em normas de alto teor de abstração, seus limites são traçados, portanto, em face do caso concreto, na medida em que afrontem outros princípios hierarquicamente equivalentes, ou superiores (como o da dignidade da pessoa humana, que é classificado, inclusive por doutrina estrangeira, como supraprincípio de Ordenamentos Jurídicos que encontrem-se sob a égide do Estado Democrático de Direito. Essa não é uma mera questão de opinião.
Foi a vontade de nosso legislador constituinte, que fixou o princípio da dignidade da pessoa humana como FUNDAMENTO da Constituição da República (art. 1o, III).
O conhecimento da Principiologia Constitucional é NECESSÁRIO para que exerçamos, de fato, a cidadania (que apresenta conceito muito mais amplo e complexo do que aquele encontrado em sua acepção vulgar).
E se alguém afirmar:
“Mas eu discordo… não acho que esse juízo de ponderação esteja correto/não acho que a dignidade da pessoa humana se sobreponha/não acho que seja assim.”
Vocês podem pedir para essa pessoa ir dizer isso ao Supremo Tribunal Federal. Ir discutir com os maiores constitucionalistas e doutrinadores (inclusive estrangeiros).
Vejam o que disse o ilustre Senador Crivella:
“Isso aqui é a Bíblia, isso aqui é a palavra de Deus. Isso aqui é o primeiro livro impresso nas prensas de Gutemberg e o mais lido nas civilizações ocidentais de origem cristã. Isso não pode ser censurado. Esse país iniciou-se com uma missa. Esse país começou com princípios cristãos, de família, com a Bíblia aberta nos lares. E nós não podemos abrir mão de que essa palavra seja pregada. Eu não estou fazendo nada mais do que citar a Bíblia”, defendeu o senador.
Vamos por partes:
“Isso aqui é a Bíblia”
E daí?
“Isso aqui é a palavra de Deus”
Ele teria como provar, utilizando métodos científicos, tal assertiva? Poderia mostrar ao Estado brasileiro que o livro sagrado defendido por ele é, indubitavelmente, a palavra daquele que criou o universo?
“Isso aqui é o primeiro livro impresso nas prensas de Gutemberg e o mais lido nas civilizações ocidentais de origem cristã”
Então, se Gutemberg tivesse impresso primeiramente o alcorão, deveríamos todos ser muçulmanos?
“Isso não pode ser censurado.”
E quem disse que houve censura? Quer dizer que se alguém começar a usar a bíblia como suporte moral para a escravidão (acreditem, isso é possível), teríamos de aceitar esse racista só porque ele se baseia na bíblia?
E se alguém quiser matar um filho rebelde a pedradas, também deveríamos permitir tal barbárie???
“Esse país iniciou-se com uma missa.”
Mas o Estado e a religião já se separaram há séculos, ou será que o Senador perdeu esta aula de história? E eu não sabia que o Senador apreciava missas. Sempre achei que, sendo evangélico, Crivella apreciava mais os cultos.
“ E nós não podemos abrir mão de que essa palavra seja pregada. Eu não estou fazendo nada mais do que citar a Bíblia. ”
E nem nós estamos querendo que desistam de pregar a Bíblia. Só que faça isso em ambientes nos quais as pessoas QUEIRAM ouvir sua pregação e publique trechos da Bíblia para quem tiver INTERESSE em lê-los.
All Moon:
“Eu tenho o direito de me manifestar de forma contrária ao homossexualismo (sic). Este direito me é dado pela Constituição”
FALÁCIA: De acordo com a melhor doutrina, a opinião que deve ser protegida pelo manto constitucional da liberdade de expressão é aquela baseada na livre escolha político-ideológica do indivíduo ou na sua liberdade de se ajustar a um dogma religioso ou a uma corrente filosófica.
Não se encontra na descrição acima a liberdade de, ao seu bel prazer ou em nome de diretrizes puramente eclesiásticas, subverter-se as descobertas científicas e tentar criar uma verdade absoluta contrária a todas evidências e fatos comprovados pela metodologia científica.
Desse modo, o indivíduo NÃO GOZA DE LIBERDADE PARA ATACAR A HOMOSSEXUALIDADE. Em primeiro lugar, porque não se pode atacar uma orientação sexual sem atacar aquele que a apresenta. Quando falamos em sexualidade, discorremos acerca do ativo jurídico intangível do indivíduo, ou seja, o “ativo de personalidade”. Assim, não podemos falar em prática homossexual, mas de ESSÊNCIA HOMOSSEXUAL.
E a Carta da República não garantiu a nenhum indivíduo a liberdade de se atacar a essência humana (em nenhum de seus aspectos), sob pena de se estar violando o superior princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a Ciência já provou há várias décadas que a homossexualidade é tão-somente uma variação positiva e natural da orientação sexual humana, não sendo razoável pairar sobre ela qualquer atitude reprovável ou discriminatória.
Destarte, se a ciência não subsidia nenhum preconceito ou “discordância” acerca da homossexualidade, não cabe ao Estado (em particular, à Constituição da República) permitir que qualquer grupo ou indivíduo tenha a liberdade para subsidiá-los. Esta “liberdade” simplesmente não existe.
“Não estamos falando de pessoas, estamos falando de atitudes. Portanto, não estamos atacando os gays, apenas reprovamos a sua conduta. Por esta razão, não podemos ser rotulados de homofóbicos.”
FALÁCIA: Como apontam diversos estudos realizados com o intuito de se desvendar os mistérios que envolvem a sexualidade, a orientação sexual faz parte da personalidade do indivíduo.
Sendo assim, não se pode separar prática de essência. Ao se colocar a homossexualidade como algo abominável (contrariando, como já vimos, todas as manifestações científicas acerca do assunto), diz-se, claramente, que os homossexuais também seriam abomináveis, o que se consubstancia em uma ofensa inadmissível aos já citados Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Vedação ao Preconceito.
Nota adicionada por Marcelo Gerald:
O outdoor de Ribeirão Preto dizia: “Se também um homem se deitar com outro homem, como se mulher fosse, ambos praticaram coisa abominável…” (Levítico 20,13)
Note que há reticências e aspas, o que deixa claro que, embora não tenha sido citado, o pastor pretendia pregar publicamente o versículo todo. Vejamos o que diz nele completo, em várias versões da Bíblia (fonte: Betel):
“Não se deite com um homem como quem se deita com uma mulher: é repugnante”.
Levítico 20,13 – SBB:
“Quando também um homem se deitar com outro homem, como com mulher, ambos fizeram abominação; certamente morrerão; o seu sangue será sobre eles”.
Levítico 20,13 – NVI
“Se um homem se deitar com outro homem como quem se deita com uma mulher, ambos praticaram um ato repugnante. Terão que ser executados, pois merecem a morte”.
Levítico 20,13 – Versão Editora Ave Maria – EAM:
“Se um homem dormir com outro homem, como se fosse mulher, ambos cometeram uma coisa abominável. Serão punidos de morte e levarão a sua culpa”.
O versículo é citado como uso da liberdade religiosa, mas não passa de uma sentença de morte.
E se o versículo dissesse que evangélicos, pagãos ou mulçumanos devessem ser executados e terem seu sangue derramados sobre eles? Tornaria aceitável?
A liberdade religiosa não pode se sobrepor a dignidade da pessoa humana e nem ser usada de modo a excluir direitos ou executar pessoas.
Ninguém é obrigado a gostar, mas todos tem que respeitar.
Nota adicionada por Karla Joyce:
O livro de levíticos deve ser avaliado considerando seu contexto histórico.
Foi escrito por Moisés para os hebreus, assim que fugiram do Egito. Seria um manual de instruções para aquele povo, tanto para ter uma vida santa, quanto para o sacerdócio, logo, o livro traz uma série de recomendações, que aos olhos atuais soaria estranhas, tais como:
Pessoas com deficiência que se aproximarem do altar de Deus devem ser sacrificadas, ninguém pode plantar tipos diferentes de sementes num mesmo campo, e nem usar roupas feitas de dois tipos diferentes de material, além de não poder comer marisco. Seriam estas “proibições” menos relevantes que a proibição contra a homossexualidade?
O livro do levítico costuma ser usado para condenar pessoas, mas quem o faz não leva em conta seu contexto.
E como exposto acima nenhuma crença pode ser usada com o intuito de discriminar.
Recado genético para os fiscais de fiofó






Parabéns pela iniciativa de escrever esse longo texto.
Eu não teria paciência, então meus sinceros parabéns mesmo, ficou ótimo, muito bem explicado.
Infelizmente o estudo do direito (principalmente constitucional) não é matéria compreendida no ensino médio ou na formação básica de todas as pessoas.
Caso fosse, acho que não escutaríamos/leríamos tanta besteira por ai!
Olá!!!!!!!!!
Antes de expor minha dúvida, cito alguns trechos do artigo:
“…o indivíduo NÃO GOZA DE LIBERDADE PARA ATACAR A HOMOSSEXUALIDADE. Em primeiro lugar, porque não se pode atacar uma orientação sexual sem atacar aquele que a apresenta. Quando falamos em sexualidade, discorremos acerca do ativo jurídico intangível do indivíduo, ou seja, o “ativo de personalidade”. Assim, não podemos falar em prática homossexual, mas de ESSÊNCIA HOMOSSEXUAL.”
“…não se pode separar prática de essência. Ao se colocar a homossexualidade como algo abominável (contrariando, como já vimos, todas as manifestações científicas acerca do assunto), diz-se, claramente, que os homossexuais também seriam abomináveis, o que se consubstancia em uma ofensa inadmissível aos já citados Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Vedação ao Preconceito.”
Bom, sou católico, e a Igreja Católica, pelo que entendo, não considera pecado a condição ou a tendência homossexual, e sim o ato homossexual; do mesmo modo, também é considerado pecado sexo antes e fora do casamento (religioso dentro da Igreja Católica, diga-se de passagem).
Também entendo que o Estado Brasileiro é Laico (graças à Deus!!!) e que a pregação religiosa vale para os que professam determinada religião. Por exemplo: a transfusão de sangue é pecado para os Testemunhos de Jeová, não guardar o sábado é pecado para os Adventistas, negar a virgindade de Nossa Senhora é pecado para os Católicos, mas os dogmas dessas igrejas valem para os que acreditam nelas e não valem para os que não acreditam. E cada um, neste Estado democrático tem a liberdade de escolha (ou não) de uma religião.
Sendo assim, eu pergunto, as igrejas cristãs serão proibidas de pregar que a prática homossexual é pecado caso a PL 122 seja aprovada?????? Pergunto isso, pois muitas denominações cristãs tem esse preceito (que a prática homossexual é pecado).
E caso proíba, não é uma violação da liberdade religiosa, da mesma forma que proibir o Testemunho de Jeová de pregar que é pecado fazer transfusão de sangue (embora eu não concorde) também é uma violação da liberdade religiosa.
Dessa forma, não estou defendendo que homossexual deve ser humilhado, e, sim, defendendo a liberdade de crença (ou de descrença).
Está aí a minha dúvida…
Quem coloca limites à Liberdade de expressão é a própria Constituição Federal e os limites já existem o PLC122 não iria limitar a fé ou crença de ninguém, conforme está escrito no texto